
Quando uma empresa participa de uma licitação, é natural que a atenção esteja concentrada em preço, documentação, qualificação técnica e capacidade de execução. A LGPD costuma aparecer entre os itens mais abaixo na lista de preocupações.
É aí que mora a pode surgir um custo que não entrou na proposta.
Ter um programa de privacidade não concede, por si só, pontuação adicional ou preferência automática em uma licitação. A Lei nº 14.133/2021 prevê critérios próprios de julgamento e desempate e, entre eles, menciona o programa de integridade, mas não estabelece um benefício geral equivalente para empresas que possuem programa de proteção de dados.
A vantagem económica aparece de outra forma. Contratos administrativos vêm incorporando obrigações cada vez mais detalhadas relacionadas à LGPD. Há contratações públicas em que a empresa contratada assume a posição de operadora dos dados e precisa limitar o tratamento às finalidades do contrato, controlar compartilhamentos, observar requisitos de segurança, comunicar incidentes, disciplinar subcontratados e até eliminar informações ao término da relação.
Em 2026, a Receita Federal estruturou contratação com o Serpro para serviços de computação em nuvem, impondo obrigações específicas de LGPD, como comunicação de incidentes, atendimento a titulares e demonstração da efetividade das práticas de governança em privacidade.
Em outros contratos públicos, as exigências chegam a incluir treinamento de empregados, comunicação sobre suboperadores e responsabilidade pela observância das regras de proteção de dados também por terceiros envolvidos na execução.
O ponto económico está aqui: se a empresa só descobrir essas obrigações depois de vencer a licitação, a adequação deixa de ser uma questão jurídica e passa a ser um custo inesperado do contrato.
Pode ser necessário criar procedimentos, revisar sistemas, implantar controles de acesso, estruturar resposta a incidentes, treinar funcionários, revisar fornecedores e reorganizar fluxos de dados. Tudo isso consome tempo e dinheiro. Se esses custos não foram considerados na formação do preço, podem reduzir diretamente a margem que tornou aquela proposta competitiva.
Para empresas que já possuem um programa de privacidade efetivamente funcionando, a situação é diferente. Em vez de começar a adequação depois da assinatura, a empresa consegue avaliar o edital antes de apresentar a proposta e identificar quais obrigações de proteção de dados terão impacto na execução.
Essa preparação também ganha importância em contratações nas quais aspectos técnicos sejam relevantes. A Lei de Licitações permite julgamentos por técnica e preço, com critérios objetivos definidos no edital. Isso não significa que “ter LGPD” gere automaticamente pontuação, mas demonstra que maturidade em privacidade e segurança pode se tornar um diferencial quando essas capacidades estiverem relacionadas ao objeto e forem expressamente avaliadas.
Há ainda um efeito menos imediato, mas importante. O desempenho contratual anterior é considerado pela Lei nº 14.133 como critério de desempate e também pode integrar a avaliação técnica em determinadas contratações.
Na Data Protection Brasil, estruturamos programas de proteção de dados considerando a realidade de cada empresa, inclusive seus contratos, fornecedores, processos e riscos específicos. Como parte dessa atuação, também oferecemos o serviço de DPO terceirizado, permitindo o acompanhamento contínuo das obrigações de privacidade e a avaliação de novos projetos e contratos.
Fernanda Gonçalves
Advogada | Data Protection Brasil