Medida Provisória editada pela Presidência da República será analisada pelo Congresso
O presidente da República editou no dia 13/06/22 a Medida Provisória nº 1.124, cujo principal objeto é a transformação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia federal de natureza especial.
A proposição foi enviada à Câmara dos Deputados, onde inicia o processo legislativo previsto na Constituição Federal, devendo ser aprovada por ambas as Casas do Poder Legislativo em até 60 dias, prorrogáveis por igual prazo, sob pena de perder sua eficácia, isso se não for rejeitada durante os debates parlamentares.
Com a publicação, o prazo constitucional previsto para o Congresso deliberar sobre a MP deverá ser alargado, uma vez que será suspenso durante o recesso parlamentar, que ocorre entre os dias 18 e 31 de julho.
Vale dizer que, pela contagem oficial do prazo, o Congresso tem até o dia 24 de agosto para aprovar a MP ou, então, prorrogar, por mais 60 dias sua validade, o que poderá levar a proposta a ser adotada somente após o primeiro turno das eleições deste ano e já próximo ao segundo turno. Se for considerado ainda o prazo para o presidente da República sancionar ou vetar eventual projeto de lei de conversão, a futura lei poderá ser editada após o encerramento do processo eleitoral brasileiro.
Sua atuação independente, ainda que a lei tenha estabelecido apenas caráter técnico e decisório à sua autonomia administrativa, acabou se tornando uma imperatividade, especialmente em face dos desafios institucionais que o órgão poderia enfrentar a partir do momento em que passasse a autuar e punir tanto o poder público, como entidades privadas, tais como empresas, organizações da sociedade civil, condomínios e agremiações políticas, para citar alguns.
Além disso, há ainda o pleito do Brasil para ingressar na OCDE, o que demanda uma mudança no sistema regulatório nacional de proteção de dados, especialmente no que toca à presença de um órgão regulador efetivamente autônomo.
Agora, a ANPD passa a ter legitimidade processual para promover ações judiciais na defesa dos interesses da sociedade, em matéria de proteção de dados que lhe é afeta, inclusive ajuizar medidas cautelares, como ações de busca e apreensão de bens e documentos, de suspensão de atividades de tratamento de dados pessoais, até de afastamento de dirigentes e, por que não, de encarregados pelo tratamento de dados pessoais.
Por meio dessas ações, a ANPD poderá pleitear, em juízo, reparação de dano moral coletivo, além de promover a exequibilidade do cumprimento de sanções administrativas decretadas pela entidade após findo o processo administrativo sancionador contra entidades públicas e organizações privadas.
Aliás, deve-se ter em conta que, agora, a nova autarquia tem plenas condições jurídicas e administrativas de instituir, no futuro, unidades regionais em todo o Brasil, bastando, para isso, ter condições financeiras e orçamentárias, aproximando a ANPD de todos os espaços territoriais, o que poderá levar a uma atuação regulatória e até mesmo contenciosa administrativa ou judicial bastante expressiva.
Mas fato é que, com a mudança da ANPD para autarquia especial, somente perdem aqueles que ainda insistirem em negligenciar ou ignorar o cumprimento das regras de proteção de dados.
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Fonte: Jota