Por: Fernanda Nishida
O Congresso Nacional promulgou, em sessão solene no dia 10/02/2022, no Plenário do Senado, a Emenda Constitucional 115/2022, que inclui a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais.
A norma leva ao texto constitucional os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que disciplina sobre o tratamento de dados pessoais em qualquer suporte, inclusive em meios digitais, realizado por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, com o objetivo de garantir a privacidade dos indivíduos.
O texto tem origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/2019, que atualiza o artigo 5º, o qual trata dos direitos individuais e coletivos. Em novo trecho, agora diz ser “assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”.
O texto, de relatoria da senadora Simone Tebet (MDB-MS), acrescenta o direito à proteção de dados pessoais no rol de direitos e garantias fundamentais ao cidadão, além de fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais. Essa uniformidade de competência para legislar e fiscalizar implica maior força à LGPD, e garante aos indivíduos mais segurança quanto à regulamentação das atividades que envolvam dados pessoais, bem como sobre sua proteção, tanto aos operadores de dados, quanto aos seus titulares.
A proteção de dados se incorpora à Constituição como uma cláusula pétrea, por consequência, a alteração normativa desse tema somente poderá ampliar e resguardar o direito, não podendo este ser abolido ou de qualquer modo fragilizado. Os direitos fundamentais são considerados valores inerentes ao ser humano, como sua liberdade e dignidade. Entre os direitos fundamentais garantidos na Constituição está a livre manifestação de pensamento, a liberdade de crença e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas.
A EC 115/2022 é de um marco civilizatório, que coloca o Brasil no mesmo patamar de proteção de direitos fundamentais que a Europa. A positivação do direito fundamental à proteção de dados é fundamental para aprofundar a tutela da autodeterminação informativa no país, pois a LGPD tem caráter marcadamente instrumental. Além disso, a previsão de fiscalização das atividades que envolvam o tratamento de dados pessoais constitucionaliza a atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), antes prevista somente em âmbito legal pela LGPD.
A atuação do legislativo demonstra o compromisso que o Brasil tem assumido, interna e externamente, com a proteção de dados pessoais, a garantia de direito à privacidade e fiscalização às atividades que possam afetar esses direitos.
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