Muito já falamos sobre LGPD por esses últimos tempos, como vocês já bem notaram. Mas ainda não falamos nada sobre a relação da LGPD com o Trabalho Remoto (teletrabalho). Qual a relação entre a LGPD e essa modalidade de prestação de serviço? A LGPD se aplica ao Trabalho Remoto?
O Trabalho Remoto foi regulamentado pela Reforma Trabalhista, que a denominou de “teletrabalho”, inserindo, na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), os artigos 75-A a 75-E.
Logo de início, é importante notar que o teletrabalho se dará fora das dependências do empregador e, mais do que isso, que as previsões acerca da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para a prestação do trabalho estarão previstas no contrato de trabalho.
Em outras palavras, existem modalidades de teletrabalho em que o contratado se utilizará de equipamentos eletrônicos e tecnológicos fornecidos pela empresa e outras modalidades de teletrabalho em que o contratado se utilizará dos próprios bens e equipamentos tecnológicos para trabalhar.
Veja que o contratado terá, eventualmente, contato com dados pessoais de clientes (que tornam uma pessoa identificada ou identificável) em um aparelho/dispositivo tecnológico, como um computador, que é particular. O fato de ser um dispositivo tecnológico particular, permite com que esse contratado tenha acesso a esses dados quando quiser, onde quiser e a hora que quiser.
Nesse sentido, veja abaixo alguns pontos importantes sobre adequação do Trabalho Remoto à LGPD:
Lembrando que essas são apenas algumas medidas gerais que podem (e devem) ser tomadas por empresas que contratam de forma remota. O certo é que cada empresa deverá ter o seu caso estudado para que as melhores atitudes sejam tomadas.
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